Art. 4º
- Compete à Comissão Especial de Anistia:
I - apreciar os requerimentos dos interessados;
II - determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;
III – (Revogado pelo Decreto 2.293, de 04/08/97).
Redação anterior: [III - submeter á apreciação da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com manifestação preliminar, os pedidos formulados por empregados de empresas estatais;]
IV - emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão;
V - elaborar seu regimento interno.
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