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Decreto 1.500, de 24/05/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete à Comissão Especial de Anistia:

I - apreciar os requerimentos dos interessados;

II - determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;

III – (Revogado pelo Decreto 2.293, de 04/08/97).

Redação anterior: [III - submeter á apreciação da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com manifestação preliminar, os pedidos formulados por empregados de empresas estatais;]

IV - emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão;

V - elaborar seu regimento interno.

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