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Decreto 1.500, de 24/05/1995, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para os fins deste decreto, o Presidente da Comissão Especial de Anistia poderá requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários á perfeita instrução dos requerimentos submetidos à sua apreciação.

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