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Decreto 1.514, de 05/06/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 612, de 21/07/92, alterados pelos Decs. 656, de 24/09/92, e 944, de 30/09/93, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 115 - (...)
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:
§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ.
Art. 116 - (...)
§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.
Art. 117 - Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122.]
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