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Decreto 1.590, de 10/08/1995, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.

Estudante. Controle de assiduidade (Decreto 1.867/1996, art. 2º).

§ 1º - Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 2º - O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.

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