Art. 10
- Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo único - Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:
a) ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;
b) o produto não for produzido no país exportador; ou
c) não houver preço comparável para o produto no país exportador.
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