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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.

Parágrafo único - Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:

a) ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;

b) o produto não for produzido no país exportador; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país exportador.

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