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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação.

§ 1º - No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação referida no parágrafo anterior, o exame poderá se limitar:

a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

b) ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

§ 2º - Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que se faça conforme o disposto no parágrafo anterior, será efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores e obtida a sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

§ 3º - Caso uma ou várias das empresas selecionadas não forneçam as informações solicitadas uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção ou as novas empresas selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas, as determinações ou decisões se basearão na melhor informação disponível, conforme o disposto no art. 66.

§ 4º - Será, também, determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as repostas voluntárias.

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