Carregando…

Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A petição será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.

§ 1º - Quando forem solicitadas informações complementares, novo exame será realizado a fim de se verificar se são necessárias novas informações ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.

§ 2º - A partir da data de entrega das novas informações o peticionário será comunicado, no prazo de vinte dias, se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

§ 3º - O prazo para atendimento as informações complementares ou às novas informações solicitadas será determinado pela SECEX, de acordo com a sua natureza, e comunicado ao peticionário.

§ 4º - O peticionário terá o prazo de dez dias contados a partir da data de expedição da comunicação que informar que a petição está devidamente instruída, para apresentar tantas vias do texto completo da petição, inclusive o resumo não-sigiloso da mesma, quando for o caso, nos termos do § 1º do art. 28, quantos forem os produtores e exportadores conhecidos e os governos de países exportadores arrolados.

§ 5º - No caso do número de produtores e exportadores, referidos no § 4º, ser especialmente alto, poderão ser fornecidas cópias da petição apenas para remessa aos governos dos países exportadores arrolados e entidades de classe correspondentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já