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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Ao longo da investigação, as partes interessadas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, caso haja solicitação, dentro do prazo indicado no ato que contenha a determinação de abertura, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.

§ 1º - A parte que tenha solicitado a realização da audiência deverá fornecer, junto com a solicitação, a relação de aspectos específicos a serem tratados.

§ 2º - As partes interessadas serão informadas da realização da audiência e dos aspectos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º - Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

§ 4º - As partes interessadas deverão indicar os representantes legais, que estarão presentes à audiência, até cinco dias antes de sua realização, e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. As partes interessadas poderão, se devidamente justificado, apresentar informações adicionais oralmente.

§ 5º - Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, caso sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, no prazo de dez dias após a realização da audiência.

§ 6º - Será levada em consideração, porém, quando couber, a necessidade de ser preservado o sigilo e a conveniência das partes.

§ 7º - A realização de audiências não impedirá que a SECEX chegue a uma determinação preliminar ou final.

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