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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Exceto nos casos previstos nesta Seção, somente poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping a produtos importados que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação do ato que contenha as decisões previstas nos arts. 34 e 42.

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