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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

§ 1º - A escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.

§ 2º - Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.

§ 3º - As partes interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura da investigação, do terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar, e poderão se manisfestar no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários, de que trata o caput do art. 27.

STJ Administrativo. Direito econômico. Mandado de segurança. Comércio exterior. Direito «antidumping». Importação de alho fresco e refrigerado originário da República Popular da China. Resolução CAMEX 52/2007. Legitimidade. Decreto 1.602/95, arts. 4º , 5º e 7º. Decreto 5.544/2005. Mais detalhes

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