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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e produções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.

Parágrafo único - Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

a) do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.

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