Carregando…

Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 1º - Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido efetuados.

§ 2º - Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º - O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação de existência de dumping , referido no § 1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.

§ 5º - Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo, exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda futura será aplicada.

§ 6º - Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da ordem de compra ou da confirmação de encomenda ou da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições de venda.

§ 7º - Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação, será considerado um período de pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação de dumping.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já