- Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS serão aplicados:
I - no pagamento do benefício de prestação continuada, previstos nos arts. 20, 38 e 39 da Lei 8.742/93;
II - no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei 8.742/93;
III - para atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.
§ 1º - Excepcionalmente, o Presidente da República poderá autorizar a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social na realização direta, por parte da União, de serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Decreto 2.298, de 12/08/1997 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em caráter emergencial, a seu critério, poderá autorizar o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Municípios ou entidades e organizações de assistência social, por meio de instituição financeira oficial, caso se verifique algum prejuízo para os beneficiários na utilização dos meios ordinários de repasse.
Decreto 2.298, de 12/08/1997 (Acrescenta o § 2º).STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. União. Ilegitimidade reconhecida. Legitimidade passiva do INSS. Precedente do STJ. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. CF/88, art. 203. Decreto 1.744/95, arts. 7º, 32, parágrafo único e 43. Decreto 1.605/95, art. 5º, I. Mais detalhes
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