Art. 6º
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente receberão recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para financiamento das ações previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos:
I - Conselho de Assistência Social;
II - Fundo de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os recursos necessários ao atendimento do benefício de prestação continuada, de conformidade com o disposto no art. 35 da Lei 8.742/93.
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