Art. 7º-A
- Os destinatários dos Programas de Assistência Social poderão, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, receber diretamente os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, através de instituição financeira ou instituição pública de âmbito federal.
Artigo acrescentado pelo Decreto 3.613, de 27/09/2000.
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