Art. 5º
- Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida com base no Decreto 1.242, de 15/09/1994. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984.
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