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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.

Parágrafo único - A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9º.

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