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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inc. III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício.

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