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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

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