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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos da vida civil.

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