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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 12 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.

§ 2º - A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.

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