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Decreto 1.744, de 08/12/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único - Entende-se por condição de internado, para os efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.

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