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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Na hipótese de violação de compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação, pelas autoridades referidas no art. 2º, de medidas compensatórias provisórias apoiadas nos fatos disponíveis e a investigação que tiver sido suspensa será retomada imediatamente.

Parágrafo único - As partes e os governos interessados serão notificados sobre o término do compromisso e sobre as medidas compensatórias provisórias aplicadas, e o ato que contenha tal decisão será publicado no Diário Oficial da União.

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