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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Os direitos compensatórios, aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção de que trata o art. 20, mas que tenham fornecido as informações solicitadas, não poderão exceder a média ponderada do montante de subsídio estabelecido para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. [[Decreto 1.751/1995, art. 20.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não serão levados em conta montantes zero ou de de minimis ou, ainda, os montantes estabelecidos nas circunstâncias a que faz referência o § 3º do art. 37. [[Decreto 1.751/1995, art. 37.]]

§ 2º - As autoridades referidas no art. 2º aplicarão direitos calculados individualmente às importações originárias de qualquer exportador ou produtor não incluído na seleção, que tenha fornecido as informações solicitadas durante a investigação, conforme estabelecido no § 4º do art. 20. [[Decreto 1.751/1995, art. 2º. Decreto 1.751/1995, art. 20.]]

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