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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 24, direitos compensatórios serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica, para fins da investigação, nos termos do § 4º do art. 24. [[Decreto 1.751/1995, art. 24.]]

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