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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O direito compensatório aplicado sobre um produto será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do produto que tenha sido considerado como subsidiado e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência.

§ 1º - Não serão cobrados direitos sobre importações procedentes ou originárias de países que tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos tenham sido aceitos, ou originárias de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços, na forma deste Decreto.

§ 2º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito compensatório definitivo dependerá do seu pagamento.

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