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Decreto 1.983, de 14/08/1996, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O passaporte oficial será concedido:

I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária;

III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

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