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Decreto 2.014, de 26/09/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.

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