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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A movimentação tem por objetivos:

I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no País ou no exterior;

III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;

V - atender à necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;]

VII - atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;

VIII - atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes;

IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.

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