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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A movimentação por necessidade do serviço visará a atender ao que está previsto nos incisos de I a VII, do artigo anterior.

Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.]

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