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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do caput do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.]

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