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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, e considerado o interesse do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

§ 2º - O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.

§ 3º - Caberá ao órgão movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.

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