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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O militar está sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.

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