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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A movimentação dos militares é da competência:

I - dO Presidente da República:

a) oficiais-generais;

b) oficiais-superiores, para desempenho interino de cargos privativos de oficiais;

c) adidos do Exército;

d) oficiais e praças para cargos existentes no exterior;

II - do Comandante do Exército, para as demais movimentações.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do Ministro de Estado do Exército:]

a) oficiais superiores para o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital, Inspetoria ou equivalente;

b) oficiais do Gabinete do Ministro;

c) oficiais e praças para cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos no inciso I deste artigo;

d) oficiais e praças à disposição de organizações não pertencentes ao Ministério do Exército;

III - (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, I (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP):
a) oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa;
b) oficiais e praças não compreendidos nos incisos I e II deste artigo, inclusive os professores permanentes do magistério do Exército e os capelães militares;
c) oficiais para o desempenho de cargo de comandante de subunidade ou frações independentes, com ou sem autonomia administrativa;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, I (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [V - dos Comandantes Militares de Área:
- praças, entre as OM subordinadas ao respectivo comando.]

V - (Revogado pelo Decreto 8.514, de 03/09/2015)

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 3º, I (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - dos comandantes de OM:
- oficiais e praças, no âmbito de suas OM.]

§ 1º - A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.

§ 2º - A competência de que trata o inciso II do caput poderá ser delegada.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A competência para movimentação, atribuída às autoridades especificadas nos incisos III e IV deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do Ministro de Estado do Exército.]

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