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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 20

Artigo20

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.056/1996, art. 14. Decreto 2.056/1996, art. 15. Decreto 2.056/1996, art. 16. Decreto 2.056/1996, art. 17. Decreto 2.056/1996, art. 18.]]
Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.] [[Decreto 2.056/1996, art. 18.]]

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