Art. 22
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 22 - O Ministério das Comunicações adotará, no julgamento da licitação, um dos critérios estabelecidos no art. 15 da Lei 8.987/1995, conforme dispuserem as normas complementares ou o edital.] [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
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