Art. 23
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 23 - A outorga para exploração do Serviço Móvel Celular será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações, observado o disposto no Capítulo V deste Regulamento.]
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