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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 25

Artigo25

Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar as demais proponentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.]

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