Art. 30
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 30 - A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas licenças para funcionamentos devendo instruir o requerimento com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado certificando a conformidade das instalações com o correspondente projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização e com a ART.]
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