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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 36

Artigo36

Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 36 - O Ministério das Comunicações baixará normas relativas à exploração do Serviço Móvel Celular, que estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando cabíveis, sobre:
I - áreas de concessão;
II - interconexão entre redes do Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de telecomunicações;
III - licenciamento de estações;
IV - condições para estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas;
V - especificações técnicas e operacionais;
VI - plano de numeração;
VII - encaminhamento de trafego;
VIII - direitos e obrigações do usuário do serviço; e
IX - infrações e penalidades.]

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