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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 110

Artigo110

Art. 110

- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

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