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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 138

Artigo138

Art. 138

- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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