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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 166

Artigo166

Art. 166

- Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo ou gênero;

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhe faltam;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

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