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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 174

Artigo174

Art. 174

- No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição a que ser refere o § 5º do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS e o disposto no § 4º do art. 177.

Parágrafo único - Sobre a remuneração referida no caput será aplicada a alíquota de vinte por cento, e ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

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