Carregando…

Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 221

Artigo221

Art. 221

- Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, observarão, para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

§ 1º - Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CNPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social -CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou, ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3º - Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS, pelas federações ou confederações e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

§ 4º - Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já