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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 224

Artigo224

Art. 224

- A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

§ 1º - No caso de aposentadoria, o segurado deverá comprovar ter implementado as condições para a obtenção do benefício antes da perda da qualidade de segurado, quais sejam, o cumprimento do período de carência exigido, o tempo de serviço mínimo ou a idade mínima, conforme o caso.

§ 2º - No caso de pensão por morte, o disposto no caput só será aplicado se o óbito tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.

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