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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

II - 180 contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.

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