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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A previdência social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º, exceto a de desemprego involuntário.

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