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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 94

Artigo94

Art. 94

- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico.

§ 2º - O atestado dever indicar, além dos médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

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