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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 130

Artigo130

Art. 130

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como sugerir medidas legais e administrativas que permitam a sua utilização na Administração Pública Federal.

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